A QUEBRA DE UM MITO: O PODER JUDICIÁRIO E A DUPLICIDADE DE RESPOSTAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

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quarta-feira, 18 de maio de 2011

JORNAL DIÁRIO DE SÃO PAULO - ERROS NAS PROVAS DOS CONCURSOS

JORNAL DIÁRIO DE SÃO PAULO - ERROS NAS PROVAS DOS CONCURSOS

quinta-feira, 5 de maio de 2011

O Verbo Aprazer e a Senhorinha Aprazível. PROFESSOR EDUARDO DE MORAES SABBAG

Dr Vernáculo - O Verbo Aprazer e a Senhorinha Aprazível

“O Brasil Trigueiro dos Raios Fúlgidos”. PROFESSOR EDUARDO DE MORAES SABBAG

Dr Vernáculo - O Brasil Trigueiro dos Raios Fúlgidos

Podemos falar “se isso lhe APROUVER”? Prof. Eduardo Sabbag

Artigo - Se Isso Lhe Aprouver

“As palavras, como as abelhas, têm mel e ferrão.” PROFESSOR EDUARDO SABBAG

Artigo - As palavras, como as abelhas, têm mel e ferrão

segunda-feira, 21 de março de 2011

Deveríamos repensar a política nuclear brasileira - Entrevista.


Roseli Ribeiro - 20/03/11 - 20:23
Pouco conhecida e menos ainda debatida, a lei nº 6.453/77, que trata do desenvolvimento e uso da energia atômica no Brasil ganha destaque em razão do acidente ocorrido na Usina Nuclear de Fukushima, no Japão. Para abordar o tema o Observatório Eco entrevista o advogado Adriano Celestino Ribeiro Barros.  Formado em Direito pela UCSAL (Universidade Católica do Salvador) e com pós-graduação em Direito Privado pela UNYAHNA (Instituto de Educação Superior).


De acordo com o especialista, a Comissão Nacional de Energia Atômica, tem todo o “controle da atividade nuclear” no país. Trata-se de uma autarquia federal criada em 1956, vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, que planeja, orienta, supervisiona e fiscaliza, estabelece normas e regulamentos em radioproteção e licenças ambientais.

A legislação que rege a matéria no Direito brasileiro é uma lei anterior à Constituição Federal de 1988, a qual promulgou a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares no nosso direito e tem causas de excludentes da responsabilidade civil por danos no âmbito da energia nuclear.


Adriano Celestino Ribeiro Barros ressalta que “em relação à responsabilidade civil dos danos nucleares não foi adotada a teoria do risco integral como até hoje se pensava na sociedade”. Assim, a teoria em vigor é a do risco administrativo que admite excludentes de responsabilidade em caso de dano nuclear.


Portanto, ao excluir pelo menos um dos três elementos, que configuram a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer: a conduta, o dano ou o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva é afastada. “Dessa maneira, basta excluir um dos elementos mencionados para retirar a responsabilidade objetiva estatal no âmbito nuclear”, alerta.


Adriano Celestino Ribeiro Barros estudioso do tema avalia que o acidente japonês mudou completamente o rumo da história, acerca da energia nuclear no mundo. Para o especialista, no âmbito nuclear o Brasil tem que “repensar urgentemente a política energética”. Ele defende também que as regras do licenciamento ambiental podem ser revistas, criando novas condicionantes ou obrigações ambientais no Brasil. Veja a entrevista que Adriano Celestino Ribeiro Barros concedeu ao Observatório Eco com exclusividade.


Observatório Eco: Qual a função da Comissão Nacional de Energia Atômica no Brasil?  Qual a legislação que rege a matéria aqui? Existem regras internacionais que devemos também obedecer?


Adriano Celestino Ribeiro Barros: A União tem o monopólio da mineração de elementos radioativos, da produção e do comércio de materiais nucleares, sendo este monopólio exercido pela Comissão Nacional de Energia Atômica, uma autarquia federal criada em 10 de outubro de 1956, vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia.


É um órgão superior que planeja, orienta, supervisiona e fiscaliza, estabelece normas e regulamentos em radioproteção e licenças ambientais, dessa maneira esta tem o controle da atividade nuclear no Brasil.


A legislação que rege a matéria no Direito brasileiro é uma lei anterior à Constituição Federal de 1988, a qual promulgou a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares no nosso direito pátrio e tem causas de excludentes da responsabilidade civil por danos na seara da energia nuclear.

Esta é a lei nº 6.453/77 que no artigo 8º, ao tratar da a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências, diz que O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza”.


Quando a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 21, XXlll, “d”, dispõe acerca da responsabilidade civil do dano nuclear, em nenhum momento afirma, de maneira clara, que em relação ao dano nuclear foi adotada a teoria do risco integral.

Observatório Eco: Em caso de acidente provocado por erro de operação a Eletrobras Eletronuclear responde pelos danos provocados em terceiros?


Adriano Celestino Ribeiro Barros: No caso de erro de operação, a Eletrobras Eletronuclear, em nosso entender, responde objetivamente com fundamento na teoria do risco administrativo pelos danos provocados em terceiros.


Pois, quando se fala em responsabilidade objetiva na seara nuclear, devem ser analisadas e compreendidas duas teorias: a teoria do risco integral e a do risco administrativo, as quais discutem se admitem ou não excludentes de responsabilidade civil no Direito Nuclear Brasileiro.


A teoria do risco integral não admite qualquer excludente para afastar a responsabilidade do Estado. Entretanto, esta teoria é aceita no Brasil em caráter excepcional e apenas nos casos de danos ambientais.

Já a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade como é o caso do dano nuclear. Assim, ao excluir pelo menos um dos três elementos, que configuram a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer: a conduta, o dano ou o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva é afastada.


Dessa maneira, basta excluir um dos elementos mencionados para retirar a responsabilidade objetiva estatal no âmbito nuclear.


A doutrina majoritária apresenta, em rol aberto e a títulos de exemplos, algumas excludentes da responsabilidade objetiva na teoria do risco administrativo que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.


Portanto, em relação à responsabilidade civil dos danos nucleares não foi adotada a teoria do risco integral como até hoje se pensava na sociedade.


Afirma-se, com certeza, que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva e mais tecnicamente a teoria do risco administrativo, que aceita excludentes de responsabilidade.


Quem defende que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo tem que aceitar excludente de responsabilidade, pois a teoria do risco integral não admite excludente. Porém, há autores que defendem a teoria do risco integral com excludente. Entretanto, isto não é possível, pois se admitir excludente será risco administrativo e não risco integral.


Observatório Eco: Se um acidente nas usinas brasileiras fosse provocado por causas naturais, como no Japão, a Eletrobras Eletronuclear responderia integralmente pelo dano de espalhar radioatividade no meio ambiente? A União também poderia ser acionada?


Adriano Celestino Ribeiro Barros: Caso um acidente nas usinas nucleares brasileiras fosse provocado por causas naturais, como aconteceu no Japão, a Eletrobras Eletronuclear responderia integralmente pelo dano de espalhar a radioatividade no meio ambiente por dois motivos.


Primeiro porque “causa natural” no Direito Nuclear Brasileiro não é excludente específica de responsabilidade prevista na Lei nº 6.453/77 e nem no Decreto nº 911/93, os quais regem o tema. Segundo, devido ao dano ambiental adotar a teoria do risco integral.

Dessa maneira, podem ser acionadas na Justiça tanto a Eletrobras Eletronuclear, na qualidade de empresa de economia mista prestadora de serviço público, quanto à União, ambas em solidariedade passiva para repararem o dano ocasionado ao meio ambiente neste caso hipotético.

Observatório Eco: A Comissão Nacional de Energia Atômica no Brasil após o acidente em Fukushima admite que as regras do licenciamento ambiental das usinas podem ser revistas. Ou seja, o licenciamento ambiental foi um equivoco? Seria o caso de paralisar as atividades da usinas brasileiras até se ter certeza das normas jurídicas e de segurança?  Inclusive suspender a construção de Angra III?


Adriano Celestino Ribeiro Barros: A Comissão Nacional de Energia Atômica no Brasil depois do acidente em Fukushima admite que as regras do licenciamento ambiental das usinas podem ser revistas, pois o acidente nuclear japonês mudou completamente o rumo da história, acerca da energia nuclear no mundo.


O Brasil não pode e nem deve ser exceção em fazer testes de segurança às suas centrais nucleares e ficar na contramão da história. Assim, tem que ser repensado urgentemente a política energética brasileira em todos os níveis de pessoas responsáveis por esta energia, pela sociedade e também em todas as funções do poder: Executivo, Legislativo e Judiciário.
 

A fim de ser revisto completamente o que foi feito até hoje e as novas formas de aumentar ao máximo a segurança do risco de acidente com a energia nuclear. A repensar, portanto, o futuro da política energética no Brasil, isto com o propósito de ficar no nível de segurança dos países mais desenvolvidos nesse tipo de energia no mundo.

Nós percebemos a fragilidade, que ainda temos no manuseio dessa energia em nível mundial, depois deste acidente em um país altamente preparado e com tecnologia de ponta como a do Japão.


Dentre os vários aspectos, que precisam ser discutidos como prioridade sobre este tema, está à necessidade urgente de revisões de segurança nas usinas nucleares brasileiras já existentes e as que estão porvir.


Deve o Brasil ter atitude de fazer também mudanças na legislação em nível internacional através dos Tratados e também nas legislações que já regem o tema no Direito Nuclear Brasileiro.


O licenciamento ambiental é uma Política Nacional do Meio Ambiente, consistente em atos e medidas para conferir a observância das regras e princípios ambientais, por aqueles que praticam atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

As regras do licenciamento ambiental podem ser revistas por mudanças fáticas supervenientes com o caso da crise nuclear do Japão, a gerar como exemplo, portanto, das novas condicionantes ou obrigações ambientais nos outros países.


O fundamento da discricionariedade no Direito Nuclear Brasileiro de tais mudanças nas novas regras do licenciamento ambiental que podem e devem ser mais exigentes estão inseridas no artigo 19 da Resolução 237/97 do CONAMA. Pois, o poder público pode impor novas condicionantes ambientais após o acidente em Fukushima. Vale ressaltar que o termo licença ambiental não é técnico, pois representa na realidade uma autorização.

Observatório Eco: A lei brasileira prevê que a usina tenha obrigatoriamente, em caso de catástrofe nuclear um plano para salvaguardar a população, amparar os atingidos e mesmo promover a recuperação do meio ambiente do entorno? Ou o prejuízo seria de toda a sociedade?


Adriano Celestino Ribeiro Barros: Caso ocorresse hoje por hipótese um acidente nuclear no Brasil neste atual Direito Nuclear Brasileiro no início de 2011, através do artigo 8º da Lei nº 6.453/77 e do Decreto nº 911/93 consoante a dicção do artigo 4º, número 3, a República Federativa do Brasil não seria responsabilizada apenas e tão somente se fosse devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição pelos danos nucleares causados por acidente nuclear.

É evidente, que em tese, a Usina e o Governo brasileiros teriam obrigatoriamente, em caso de catástrofe nuclear um plano para salvaguardar a população, amparar os atingidos e mesmo promover a recuperação do entorno.


Mas, na prática, o prejuízo seria, com plena certeza, de toda a sociedade brasileira. Pois, nós não estamos preparados em nenhum aspecto para sairmos de uma situação de crise nuclear como a vivenciada pelo Japão neste início de 2011. 


Aliás, país algum está capacitado para isto. O Brasil precisa urgentemente buscar uniformizar tanto a tecnologia quanto a legislação internacional e nacional com os países mais desenvolvidos e que já lidam com este tipo de energia, para minimizar ao máximo e continuamente, os riscos inerentes ao manuseio da energia nuclear em território brasileiro. 


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O famoso "apagão" e o dano moral coletivo aplicado na prática.

Direito & Opinião: EXCELENTE SENTENÇA SOBRE O DANO MORAL COLETIVO.: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.00.015310-2/SC SENTENÇAÚltimo ponto relacionado ao mérito diz respeito ao cabimento ou não do dano moral col..."

Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

Sexta-Feira - 04/02/2011 - por STJ

Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.


O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

APÓS 24 ANOS, A CÂMARA REALIZA UM CONCURSO PÚBLICO EM SALVADOR – BAHIA - BRASIL



Cadê a nossa Constituição Federal de 05 de outubro de 1988?




"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; MAGNA CARTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL!

sábado, 22 de janeiro de 2011

LIVRO PUBLICADO EM PORTUGAL (DIREITO COMPARADO - O JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A DUPLICIDADE DE RESPOSTAS NOS CONCURSOS)!

LIVRO PUBLICADO EM PORTUGAL (DIREITO COMPARADO - O JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A DUPLICIDADE DE RESPOSTAS NOS CONCURSOS).

Link: 

http://www.bubok.pt/libros/3002/DIREITO-COMPARADO--O-JUDICIARIO-BRASILEIRO-E-A-DUPLICIDADE-DE-RESPOSTAS-NOS-CONCURSOS-PUBLICOS



Este livro é uma tese adaptada, já 95% (noventa e cinco por cento) pronta, para realizar uma uniformização de jurisprudência (súmula) a ser suscitada nas instâncias superiores do Poder Judiciário brasileiro. Falta apenas: o endereçamento da peça ao Ilustre Tribunal Superior, a qualificação das partes e os pedidos para uniformizar este tema.

Justificativa de escrever o PRESENTE livro: Por uma colisão de princípios constitucionais entre o flagrante abuso de poder do sistema de determinado Estado da Federação brasileira - ao tentarem de todas as maneiras, que este incidente de uniformização de jurisprudência não subisse às legítimas instâncias superiores do Judiciário brasileiro - “versus” a minha liberdade de expressão e o "livre" exercício da profissão de advogado em determinado Estado da Federação do Brasil, que já foram totalmente violados.


Esta Obra representa o marco importantíssimo e um verdadeiro “divisor de águas”, tanto na doutrina quanto, em toda a jurisprudência brasileira sobre os julgamentos, os quais todos os jurisdicionados esperam que sejam unificados sobre este assunto muito controvertido, o qual é do interesse de todos. Pois, é uma adaptação de um incidente de uniformização de jurisprudência, acerca da duplicidade de respostas em concursos públicos realizados em toda a República Federativa do Brasil, e o atual entendimento que prepondera ainda hoje em todo o Poder Judiciário Brasileiro até o final do ano de 2010, ou seja, em pleno início do século XXI. 

É o mais importante contraponto escrito até o momento, para uniformizar o atual entendimento majoritário de todo o Judiciário sobre este tema bastante polêmico, escrito na República Federativa do Brasil no final da primeira década do vigésimo primeiro século da Era Cristã e início, do primeiro século do terceiro milênio. Período este compreendido entre 1 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2100.

ESTE LIVRO FOI ESCRITO ESPECIALMENTE PARA TODOS OS ADVOGADOS DO BRASIL E DO EXTERIOR, MAS TAMBÉM AOS DEMAIS PROFISSIONAIS INTERESSADOS NESTA TEMÁTICA. VALE RESSALTAR QUE, JÁ GANHOU RECENTEMENTE A ESTRELA DE DISTINÇÃO DA MESA DO EDITOR. A EVIDENCIAR, DESSA MANEIRA, A QUALIDADE DO MESMO.


A presente Obra é inédita no mercado editorial brasileiro e talvez mundial, acerca deste importante e bastante polêmico assunto. 

Queremos também publicar este livro em outras línguas, além deste já publicado em língua portuguesa. Ou seja: em Espanhol, em Inglês, em Italiano, dentre tantas outras. Pois, a temática aqui debatida é, com certeza, universal e, portanto, do interesse de todos. Em suma, publicamos nossa pequena contribuição. Fruto de muita dedicação e estudos, para todos os candidatos que participam de seleções públicas e os profissionais interessados nesta matéria aqui debatida: enfrentada de maneira original e única.

****ESTE LIBRO ERA ESPECIALMENTE ESCRITO PARA TODOS LOS ABOGADOS DE BRASIL Y DEL EXTERIOR, PERO TAMBIÉN A LOS OTROS PROFESIONALES INTERESADOS EN ESTE TEMA. ESTE TRABAJO YA GANÓ RECIENTEMENTE LA ESTRELLA DE DISTINCIÓN DE LA MESA DE EL EDITOR. ESTO DEMUESTRA LA CALIDAD DEL MISMO.

Este Trabajo presente es inédito en el mercado el brasileño editorial y quizá en el mundo, éste es un asunto importante y bastante polémico. Nosotros también queremos publicar este libro en otros idiomas, además de esto ya publicado en el idioma portugués: en español, en inglés, en italiano, entre tanto otros. Porque, el tema del libro, con la certeza, es universal. Por consiguiente, nosotros publicamos nuestra contribución pequeña, con mucha dedicación y estudios, para los candidatos que participan de selecciones públicas y los profesionales interesados en esta materia discutida: enfrentada de una manera original y única****.

A QUEBRA DE UM MITO: O PODER JUDICIÁRIO E A DUPLICIDADE DE RESPOSTAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

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