A QUEBRA DE UM MITO: O PODER JUDICIÁRIO E A DUPLICIDADE DE RESPOSTAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

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domingo, 6 de janeiro de 2008

Natureza Jurídica de um Instituto.

No dizer do preclaro Alexandre Freitas Câmara sobre o tema em sua Obra Lições de Direito Processual Civil assevera que: “Quando se perquire a natureza jurídica de um instituto, o que se pretende é fixar em que categoria jurídica o mesmo se integra, ou seja, de que gênero aquele instituto é espécie.

Conceito: como se sabe, significa “ação de formular uma idéia por meio de palavras; definição, caracterização”.[1]

Natureza Jurídica X Conceito:

A diferença entre natureza jurídica e conceito é facilmente perceptível. Basta afirmar, por exemplo, que a locação tem natureza jurídica de contrato, e se conceitua como o contrato através do qual uma pessoa (locador) cede a outra (locatário) o uso e fruição de um bem, mediante remuneração (aluguel).

O Direito é uma ciência formada por uma série de institutos, os quais podem ser agrupados em categorias jurídicas mais amplas, em uma relação de espécie e gênero.

Assim, por exemplo, os institutos da fiança, da compra e venda e da locação podem ser agrupados na categoria dos contratos. Da mesma forma, penhor, usufruto e anticrese são institutos que podem ser incluídos na categoria dos direitos reais. O mesmo se dá em relação à apelação, ao agravo e aos embargos infringentes, institutos que se agrupam na categoria dos recursos.

Verifica-se, assim, muito facilmente, que os diversos institutos jurídicos podem ser agrupados em categorias jurídicas, sendo estas o gênero, e aquelas as espécies.

Exemplo: Rol meramente exemplificativo.

Gênero: Contrato / Espécies: fiança, compra e venda e a locação;

Gênero: Direitos Reais / Espécies: penhor, usufruto e anticrese;

Gênero: Recursos / Espécies: apelação, agravo e os embargos infringentes”[2].



Sobre tal aspecto merece ser trazido à baila o excelente magistério dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho na Obra, Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral, a respeito da natureza jurídica de um instituto, que nos ensina:

“Indagado a respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência.

Assim, fica claro concluir que a natureza jurídica do contrato, por exemplo, é a de negócio jurídico, uma vez que nesta última categoria subsume-se a referida figura, encontrando, também aí, a sua explicação teórica existencial (a teoria do negócio jurídico explica a natureza do contrato).

Afirmar a natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: ‘que é isso para o direito?’.

Nesse diapasão, indaga-se: qual seria a natureza da pessoa jurídica? Em que categoria do direito enquadra-se esse ente? Quais as suas teorias explicativas?”[3]

Antes de responder à indagação, deve-se referir a advertência feita por SÍLVIO VENOSA, citando FRANCISCO FERRARA:é por demais polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do direito. Como diz Francisco Ferrara, com freqüência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam, num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas’[4].


[1] Significado encontrado no Dicionário Aurélio Eletrônico.
[2] Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. Vol. L, 9ª ed. 2003. Revista e atualizada segundo o Código Civil de 2002, Lúmen Júris: Rio de Janeiro, pág. 142.
[3] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, págs. 191-192.
[4] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2001, v. 1, pág. 209.

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